Livro I · Título I · Capítulo I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II
os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV
os pródigos.
Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)