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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro I · Título I · Capítulo I

Da Personalidade e da Capacidade

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I

os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II

os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III

aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV

os pródigos.

Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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