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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro III · Título V

Da Prova

Art. 228 Não podem ser admitidos como testemunhas:

I

os menores de dezesseis anos;

II
( Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III
(Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV

o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V

os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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