Livro III · Título V
Da Prova
Art. 227
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)Parágrafo único Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título V
Art. 227
(Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)Parágrafo único Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
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