Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo III
Do Direito de Representação
Art. 1.855 O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo III
Art. 1.855 O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
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