Parte Especial · Livro V · Título II · Capítulo I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.844 Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.