Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo III
Dos Alimentos
Art. 1.708 Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.