Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo III
Dos Alimentos
Art. 1.702 Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.