Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.685 Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.