Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.681 Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.