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Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo V

Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.674 Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I

os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II

os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III

as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

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