Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.674 Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;
as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.