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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro IV · Título II · Subtítulo I · Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.647 Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I

alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II

pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III

prestar fiança ou aval;

IV

fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

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