Parte Especial · Livro III · Título XI
Da Laje
Art. 1.510-E A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)I
se este tiver sido instituído sobre o subsolo;
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único O disposto neste artigo não afasta o direito a eventual reparação civil contra o culpado pela ruína.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)