Parte Especial · Livro III · Título V · Capítulo II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.383 O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título V · Capítulo II
Art. 1.383 O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.