Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.221 As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
(Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942)CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo III
Art. 1.221 As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.
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