Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.214 O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.