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PortalJUSTIÇA
Leis

CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002

Código Civil

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo II

Da Aquisição da Posse

Art. 1.205 A posse pode ser adquirida:

I

pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II

por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

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