Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.205 A posse pode ser adquirida:
I
pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II
por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Parte Especial · Livro III · Título I · Capítulo II
Art. 1.205 A posse pode ser adquirida:
pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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