Parte Especial · Livro II · Título IV · Capítulo IV
Da Escrituração
Art. 1.194 O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.