Parte Especial · Livro II · Título IV · Capítulo IV
Da Escrituração
Art. 1.192 Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1 o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.