Parte Especial · Livro II · Título IV · Capítulo I
Do Registro
Art. 1.154 O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.
Parágrafo único O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.