Parte Especial · Livro II · Título III · Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 1.149 A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.