Livro III · Título I · Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 109 No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
CCLei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro III · Título I · Capítulo I
Art. 109 No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
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