I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, que abrange tanto os…
Na hipótese, a mera alegação genérica de violação dos arts. 206 e 927 do Código Civil não impulsiona o trânsito do recurso de revista, porquanto os aludidos artigos desdobram-se em " caput" , incisos e/ou parágrafos.
No presente caso, a Turma Regional consignou premissa fática no sentido de que "o fornecimento de transporte gratuito aos empregados é fato incontroverso, e a reclamada situa-se em zona rural, tratando-se, portanto, de local de difícil acesso.
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada em relação à competência material da Justiça do Trabalho.
TRT concluiu com base na prova que o autor não usufruía dos 15 minutos de descanso. Dessa forma, a reforma da decisão do Tribunal Regional e o consequente provimento recursal encontra óbice na Súmula 126 desta Corte.
DIREITO INTERTEMPORAL. efetividade CONFERIDA PELO TRT à tese fixada no Tema 1046 do STF, às Súmulas nos 423 e 90 do TST, e à decisão proferida pelo Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004.
Trata-se de saber se o tempo despendido pelo autor no trajeto casa-trabalho-casa deve ser considerado tempo à disposição da empresa também quando ao período posterior à vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/2017).
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas em epigrafe, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com…
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho em curso, quando do advento da reforma…
A decisão regional que reconheceu a desincorporação do DSR do salário-hora, em razão da ausência de renovação da cláusula normativa que previa tal integração, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e com o…
Conforme o artigo 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338, I, do c. TST, o ônus da anotação dos registros de jornada é do empregador, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, em relação ao qual a lei admite que seja pré-assinalado.
Direito Constitucional
Contrato de trabalho vigênte anteriormente à lei 13.467/17
O Tribunal de origem entendeu pela aplicação da prescrição parcial em relação à verba "auxílio-solidão" e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte reclamante que buscava o recebimento da referida parcela.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho, é devido o pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado…
Direito Civil
Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas,…
Direito Civil
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
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