TSTRRAg 166-25.2020.5.12.0017
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Horas in itinere
- Contrato de trabalho iniciado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se ao contrato de trabalho em curso, quando do advento da reforma trabalhista, em relação ao período trabalhado posterior à sua entrada em vigor, em 11/11/17. II. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, não há como alçar o recurso de revista ao conhecimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 90, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão recorrida está em consonância com o item III da Súmula nº 90 do TST, segundo o qual a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. II. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras