TSTAIRR 0002169-95.2015.5.05.0251
Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Local de difícil acesso
- Ausência de transporte público regular
- Prova testemunhal
Ementa
AGRAVO DE INSTUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ART. 58, §2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). SÚMULA Nº 90 DO TST. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho, é devido o pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado em condução fornecida pelo empregador. No caso em exame, comprovado por meio de prova testemunhal que o trajeto até o canteiro de obras era realizado em transporte fornecido pela empresa, sem disponibilidade de transporte público regular compatível com os horários de trabalho, configura-se o direito ao pagamento das horas in itinere. A reclamada, a quem competia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito, não se desincumbiu de seu encargo. Incidência da Súmula nº 90, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora