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Jurisprudências

TSTAIRR 0002169-95.2015.5.05.0251

Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017
  • Horas in itinere
  • Local de difícil acesso
  • Ausência de transporte público regular
  • Prova testemunhal

Ementa

AGRAVO DE INSTUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ART. 58, §2º, DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017). SÚMULA Nº 90 DO TST. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 58, § 2º, da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho, é devido o pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, sendo o deslocamento realizado em condução fornecida pelo empregador. No caso em exame, comprovado por meio de prova testemunhal que o trajeto até o canteiro de obras era realizado em transporte fornecido pela empresa, sem disponibilidade de transporte público regular compatível com os horários de trabalho, configura-se o direito ao pagamento das horas in itinere. A reclamada, a quem competia o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito, não se desincumbiu de seu encargo. Incidência da Súmula nº 90, I e II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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