O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados…
Na hipótese, a decisão proferida por esta 5ª Turma, já contemplou a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno da tomadora dos serviços (ente público), ao fundamento de estar correta a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter…
O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Tema nº 1.118 da repercussão geral, razão pela qual a tese vinculante deve ser observada nos processos pendentes de julgamento.
Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público ao fundamento de que a responsabilidade subsidiária a ele imputada não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços.
Na hipótese, a decisão proferida por esta 5ª Turma, já contemplou a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário…
Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo de instrumento e…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e, posteriormente, do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), firmou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre…
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