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Jurisprudências

TSTAIRR 1001634-14.2024.5.02.0027

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA CULPOSA NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC nº 16, do RE nº 760.931 (Tema 246) e, posteriormente, do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), firmou entendimento vinculante no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nem pode estar fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “não se verifica a presença de elementos que demonstrem de maneira inequívoca o comportamento negligente da segunda reclamada ou o nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva e o dano sofrido pelo reclamante”. A pretensão recursal, ao sustentar a existência de conduta omissiva do ente público e o descumprimento dos deveres previstos no item 4 do Tema 1.118, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. O acórdão regional, portanto, está em conformidade com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, bem como com o item V da Súmula nº 331 do TST, diante da ausência de comprovação de conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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