TSTEDCiv-RRAg 100899-30.2017.5.01.0075
Vigência da lei nº 13.467/2017 acórdão embargado no qual foi exercido o juízo de retratação
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Responsabilização fundada em presunção de culpa in vigilando
- Omissão não configurada
- [...] Na mesma direção, a jurisprudência deste Eg
- Prova da culpa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO . OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Os autos retornaram a esta Sexta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Reexaminada a matéria, a Turma exerceu o juízo de retratação para conhecer do recurso de revista do ente público reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão e contradição e no acórdão embargado, ao argumento de que a Turma exerceu o juízo de retratação e afastou a responsabilidade subsidiária do ente público sem examinar as premissas registradas pelo TRT que demonstrariam culpa in vigilando, e não mera responsabilização automática ou fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Sustenta que o acórdão do Regional teria reconhecido a ausência de fiscalização efetiva do contrato, o inadimplemento reiterado de obrigações trabalhistas e a fiscalização meramente formal, circunstâncias que, segundo afirma, autorizariam a manutenção da condenação subsidiária à luz dos Temas 246 e 1.118 do STF e da Súmula nº 331, V, do TST. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia à luz das decisões proferidas pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral, tendo transcrito a tese vinculante fixada no RE 1.298.647. A Turma concluiu, a partir da delimitação constante do acórdão do Regional, que a responsabilidade subsidiária havia sido mantida com fundamento na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público e na presunção de culpa in vigilando, o que não se harmoniza com a tese fixada pelo STF. Com efeito, constou do acórdão embargado que o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária a partir da atribuição, ao ente público, do ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato. Nesse sentido, a Corte regional consignou que "[...] Daí decorre ser da Administração Pública o ônus da prova da efetiva fiscalização, que não se desvencilha a contento. [...] Na mesma direção, a jurisprudência deste Eg. TRT/RJ, consubstanciada na Súmula nº 41, in verbis: ‘Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços’ [...] Inexiste, também, qualquer afronta ao artigo 5º, inciso II da CRFB, porque a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorre da conduta culposa, ao não comprovar a efetiva fiscalização do contrato, no tocante ao cumprimento, pela empresa terceirizada contratada, das obrigações trabalhistas, contratuais e rescisórias, conforme previsto nos artigos 58, III e IV e 67, caput, da Lei nº 8.666/93". Não há, portanto, omissão ou contradição no acórdão embargado. A Turma examinou a controvérsia à luz da moldura fática delimitada pelo TRT e concluiu que a responsabilização subsidiária se apoiou em presunção de culpa decorrente da não comprovação da fiscalização pelo ente público, fundamento que não se harmoniza com o item 1 da tese fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral. Nesse contexto, os argumentos trazidos nos embargos de declaração demonstram apenas a insatisfação da parte com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, finalidade à qual não se presta a via recursal eleita. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. Conforme se verifica dos autos, a reclamação foi ajuizada em 12/6/2017, portanto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 791-A na CLT. Assim, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em data anterior à vigência da Reforma Trabalhista, não se aplica ao caso a disciplina dos honorários sucumbenciais introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do ente público. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PRESUNÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA"; e II - acolher os embargos de declaração quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT", com efeito modificativo, para excluir a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do ente público.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova