TSTRRAg 616-12.2017.5.09.0322
Matéria prejudicial: responsabilidade subsidiária do terceiro réu
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Matéria prejudicial
- Responsabilidade subsidiária do terceiro réu
- Estado do paraná
- Conformidade
- Responsabilidade subsidiária do segundo réu
- Instituto federal do paraná
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. MATÉRIA PREJUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TERCEIRO RÉU. ESTADO DO PARANÁ. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONFORMIDADE. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, a Corte Regional, ao afastar a responsabilidade do terceiro réu, Estado do Paraná, consignou que "quanto à 3ª reclamada, Estado do Paraná, não obstante ausência de documentos que comprovem fiscalização sobre as obrigações da empresa contratada, não há prova da relação direta entre a conduta omissiva da Administração e o dano causado ao empregado contratado, decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, adicional de periculosidade, horas extras, na forma da interpretação dada pelo E. STF. Ausente prova concreta nesse sentido, não cabe responsabilidade da 3ª reclamada, Estado do Paraná". 4. Portanto, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n. 331, V, do TST e nos limites das teses fixadas pelo STF no julgamento dos temas 246 e 1.118. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no temas. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ. PROVIMENTO. Ante a potencial contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para melhor análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RÉU. INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ. CULPA IN VIGILANDO . CONFISSÃO FICTA DO PODER PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que houve a decretação da confissão ficta em relação ao segundo réu. 2. Nesse diapasão, em que pese o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do poder público não prescinde da demonstração da culpa, a qual não se presume pelo mero inadimplemento e, por outro lado, a decisão proferida no Tema 1.118 que atribui ao trabalhador o ônus de provar o comportamento culposo da administração pública, o Tribunal Regional consignou que o segundo réu foi fictamente confesso. 3. A confissão ficta prejudica qualquer discussão a respeito da distribuição do ônus da prova, pois faz presumir verdadeira a alegação da petição inicial no sentido da existência de falha fiscalizatória por parte da Administração Pública. 4. Assim, o caso dos autos não tem aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela Repercussão Geral do STF, devendo ser declarada a responsabilidade subsidiária do segundo demandado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do segundo réu", determinando o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença na parte em que decretou a responsabilidade subsidiária do segundo réu, Instituto Federal do Paraná. Por consequência, determino o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento dos tópicos do recurso ordinário do segundo réu que entendeu por prejudicados quando do provimento que afastou a responsabilidade subsidiária deste. Prejudicada a análise do tema remanescente do agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como do agravo de instrumento e do recurso de revista interpostos pela primeira ré.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Rescisão do Contrato de Trabalho; Valor Arbitrado