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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0011381-43.2022.5.15.0114

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Tema nº 1.118 da repercussão geral, razão pela qual a tese vinculante deve ser observada nos processos pendentes de julgamento. A circunstância de a instrução processual ter sido encerrada antes do julgamento do precedente não impede sua aplicação ao caso, nem implica, por si só, decisão surpresa ou necessidade de reabertura da instrução. 2. A decisão embargada também examinou expressamente a indenização por dano moral, distinguindo-a das verbas trabalhistas típicas abrangidas pelos Temas nº 246 e 1.118 da repercussão geral, e manteve a responsabilidade do ente público quanto à parcela de natureza extrapatrimonial, à luz das condições de trabalho reconhecidas nos autos. 3. A pretensão de afastamento integral da responsabilidade do ente público e de prevalência da interpretação defendida pela embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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