1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia?
2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) " em relação ao dano , a prova técnica produzida nos autos pelo perito do Juízo concluiu que a exposição ao mercúrio pelo reclamante, ao longo…
Cinge-se a controvérsia em definir se a pensão mensal (indenização por danos materiais) deve corresponder a 100% (cem por cento) da última remuneração ou se é cabível a limitação fixada pelo Tribunal regional em 10% (dez por cento).
Inviável o processamento do recurso de revista quando o Tribunal Regional, amparado em prova pericial e documental (CAT), confirma o nexo causal entre a patologia e o acidente de trabalho. A alteração dessas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.
A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto aos temas "PRESCRIÇÃO.
Direito do Trabalho
Óbice processual", "responsabilidade civil
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