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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 1001209-58.2022.5.02.0608

Manutenção do plano de saúde: doença ocupacional

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 204 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 204 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 949 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA OCUPACIONAL. ART. 949 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA Nº 204 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT reformou a sentença, sob o fundamento de que “é inevitável e, portanto, previsível, que o autor siga necessitando de tratamento médico; e que a manutenção de convênio médico se trata de forma menos gravosa, para a ré, de indenização pelas despesas de tratamento do autor”. Pois bem. No dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo, Tema 204, acerca da questão “1) Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando constatada culpa ou responsabilidade objetiva do empregador, qual o termo final do pagamento da indenização referente às despesas advindas do tratamento de saúde da vítima: até a recuperação total ou de forma vitalícia? 2) O ressarcimento de despesas advindas do tratamento de saúde engloba a manutenção do plano de saúde empresarial do empregado? Se sim, o custeio pela empresa deve ser integral ou manter os próprios termos oferecidos antes do acidente, incluindo co-participação e critérios relativos a dependentes?”. Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep-1001121-95.2021.5.02.0465) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce a aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido de que compete ao causador do dano suportar as despesas decorrentes do tratamento de saúde do empregado lesionado, responsabilizando-se, inclusive, pela manutenção do plano de saúde. Decisão agravada em conformidade com este entendimento. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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