A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra desta Ministra Relatora, negou provimento ao agravo em agravo de instrumento do segundo reclamado quanto ao tema LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador…
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Agronorte Logística e Agronegócios).
A Turma reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, por meio de empresa interposta, de atividades de telemarketing em Banco, considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços.
A Turma reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, por meio de empresa interposta, de atividades de telemarketing em Banco, considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Direito Constitucional
Terceirização lícita
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