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Jurisprudências

TSTRR 1370-83.2012.5.05.0016

Terceirização de serviços: licitude

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Ressalta-se que, com amparo no art. 4º
  • Comissão
  • Salário / Diferença Salarial
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . A Turma reconheceu a ilicitude da terceirização procedida, por meio de empresa interposta, de atividades de telemarketing em Banco, considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços. Ocorre que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela legalidade da terceirização no contrato de prestação de serviços especializados na área de teleatendimento/telemarketing. A Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que " é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Assim, não cabe mais discutir acerca da licitude ou ilicitude da terceirização havida, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se que, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/1974, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revele a existência de fraude na terceirização de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC: I - exercer o juízo de retratação para reexaminar o apelo revisional; e; II - não conhecer do recurso de revista da reclamante.

Indexação

Comissão; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Abono; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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