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Jurisprudências

TSTEmb-ED-RR 38-02.2013.5.06.0022

Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014: terceirização em atividade-fim

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.015/2014
  • Terceirização em atividade-fim
  • Possibilidade
  • Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
  • Matéria pacificada no supremo tribunal federal
  • Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Acrescente-se, finalmente, a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral, que afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, exercer o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC para conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de embargos. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés, excluir da condenação as parcelas atinentes ao vínculo de emprego direto com a tomadora e, como decorrência, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Custas em reversão pela parte autora.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Enquadramento

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