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Jurisprudências

TSTRR 154000-78.2007.5.03.0009

Terceirização de serviços: licitude

  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Licitude
  • Ressalta-se que, com amparo no art. 4º
  • Adicional de Periculosidade
  • Reconhecimento de Relação de Emprego
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC) . Esta 2ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da 2ª reclamada quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", considerando tratar-se de intermediação de mão de obra em atividade-fim do tomador dos serviços. Ocorre que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação que se exerce para reexaminar o recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252/MG. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização de serviços, sob o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelo reclamante (" instalador/operador e reparador em rede de transmissão e sinais de telefonia "), contratado pela 1ª reclamada, inserem-se na atividade-fim da 2ª reclamada (" exploração de serviços de telecomunicações, bem como o desenvolvimento de atividades necessárias, à execução desses serviços "). Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Ressalta-se que, com amparo no art. 4º - A, § 1º, da Lei 6.019/1974, remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que o quadro fático delimitado pelo TRT revele a existência de fraude na terceirização de serviços, o que entendo não ser a hipótese dos autos. Logo, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC: I - exercer o juízo de retratação para reexaminar o recurso de revista; e; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, afastar o vínculo de emprego reconhecido com a tomadora dos serviços por todo o período contratual, julgando improcedentes os pedidos dele decorrentes.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização

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