A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração…
No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 da Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015.
No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo da 7ª Reclamada, ante a possível violação do art. 37, II, da CF. Agravo provido.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO - INDEFERIDO Na forma do precedente vinculante instituído no julgamento do Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é unitário e necessário o litisconsórcio instituído entre a empregadora e a…
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista em que se discute a (i)licitude da terceirização da atividade fim da empresa, bem como a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços.
Em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), exerce-se o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Passa-se ao novo exame do apelo.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Em face da decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), exerce-se o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão anterior que havia dado provimento ao recurso de revista da parte reclamante. Passa-se ao novo exame do apelo.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC.
Direito Constitucional
Rito sumaríssimo
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