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Jurisprudências

TSTRR 10921-47.2016.5.03.0002

Renúncia apresentada pela parte reclamante: terceirização

Ementa

I – RENÚNCIA APRESENTADA PELA PARTE RECLAMANTE – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS – TERCEIRIZAÇÃO - TEMA 18 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO E NECESSÁRIO - INDEFERIDO Na forma do precedente vinculante instituído no julgamento do Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é unitário e necessário o litisconsórcio instituído entre a empregadora e a tomadora dos serviços, na hipótese em que se discute ilicitude da terceirização de atividade-fim sob alegação de fraude. Nesse cenário, a renúncia à pretensão afeta ambas as partes reclamadas, diante da natureza do vínculo decorrente da transação, de modo que, homologada a renúncia, a "parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante – com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir)". Diante desse cenário, o pedido de homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação formulada pelo Reclamante apenas em favor da tomadora de serviços (Caixa Econômica Federal) é inviável. Pedido de renúncia indeferido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ISONOMIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Diante de potencial contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo E. STF no julgamento dos temas 383 e 739 de repercussão geral, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento. III - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ISONOMIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".??2. Ademais, a Suprema Corte julgou a questão da terceirização de atividade-fim em serviços de telecomunicações - Tema 739 da repercussão geral, no ARE 791.932/DF, oportunidade em que reafirmou o entendimento anterior e fixou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do Código de Processo Civil". 3. No tocante à isonomia, por sua vez, o Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.546/MG, acórdão publicado em 19/5/2021, firmou a tese de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (Tema 383 de repercussão geral). O acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da ilicitude da terceirização e da isonomia salarial entre o Autor e os empregados da tomadora de serviços (Caixa Econômica Federal), decidiu de modo contrário ao entendimento vinculante do E. STF. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à jurisprudência vinculante do STF, e dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a isonomia salarial entre o Autor e os empregados da tomadora de serviços (Caixa Econômica Federal) e excluir da condenação o pagamento das parcelas decorrentes de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da segunda Reclamada, julgando, assim, improcedente a ação. Inverter o ônus de sucumbência e isentar o Reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A da CLT (concessão da gratuidade judiciária às fls. 511).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Isonomia Salarial; Telemarketing

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