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Jurisprudências

TSTRR 140200-69.2009.5.15.0076

?i) agravo da 7ª reclamada: possível violação do art. 37, II, da CF

  • Direito do Trabalho
  • ?i) agravo da 7ª reclamada
  • Possível violação do art. 37, II, da CF
  • II) agravo de instrumento da 7ª reclamada
  • Isonomia salarial
  • III) recurso de revista da 7ª reclamada
  • Violação do art. 37, II, da CF

Ementa

?I) AGRAVO DA 7ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF – AGRAVO PROVIDO. No exercício de juízo de retratação, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo da 7ª Reclamada, ante a possível violação do art. 37, II, da CF. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 7ª RECLAMADA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - ISONOMIA SALARIAL – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO. Provido o agravo da 7ª Reclamada, diante do entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral quanto à questão da isonomia salarial de terceirizados com empregados públicos, o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA 7ª RECLAMADA – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS PÚBLICOS – TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas. 4. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da 7ª Reclamada, mantendo o acórdão regional que havia reconhecido a isonomia salarial com os empregados da Tomadora de Serviços, Caixa Econômica Federal - CEF, ente público. 5. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral , razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 6. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 7ª Reclamada com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 37, II, da CF, para, provendo-o, afastar a isonomia salarial com seus empregados, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente a seus empregados e os consectários daí advindos. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 7ª Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer e dar provimento ao agravo da 7ª Reclamada, por violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da 7ª Reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da CF, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a isonomia salarial com seus empregados, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente a seus empregados e os consectários daí advindos.

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