A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No presente caso, o Regional condenou o reclamante, beneficiário da gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários sucumbenciais, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Constatada violação do inciso I do art. 373 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre as férias do ano de 2014. Informa que demonstrou a excepcionalidade nos termos do art. 134, §1º da CLT, com redação anterior à Lei 13.467, uma vez que foram concedidas na modalidade férias coletivas.
Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, principalmente quando afirma que " Entendo, assim, que o…
Processo Civil
Negativa de prestação jurisdicional –protesto antipreclusivo
O Supremo Tribunal Federal, no tema 152 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja…
O recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE não usufruído como horas extras, durante o período imprescrito.
Ante possível violação do art. 6º, caput, da LINDB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias.
Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, elasteceu a jornada de trabalho cumprida em turno ininterrupto de revezamento para 7h20 diárias, sem excepcionar os trabalhadores que se ativam em atividade insalubre.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
O recurso de revista do reclamante foi provido para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo para recuperação térmica previsto no quadro 1 do anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE não usufruído como horas extras, durante o período imprescrito.
A controvérsia cinge-se à configuração do cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT, e a consequente exclusão do pagamento das horas extraordinárias.
Processo Civil
I –direito do trabalho
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