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Jurisprudências

TSTRRAg 402-37.2019.5.09.0003

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ônus da prova quanto à prestação de serviços
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Fruição parcial
  • Cumulação indevida de parcelas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Constatada violação do inciso I do art. 373 do CPC, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. A decisão de origem destoa da jurisprudência desta Corte que se firmou no sentido de que, havendo negativa da empresa tomadora de serviços de que o empregado tenha laborado em seu benefício, é do reclamante o ônus de comprovar a prestação dos serviços em favor da empresa que pretende responsabilizar, pois se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. FRUIÇÃO PARCIAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PARCELAS. BIS IN IDEM . O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 24/2/2025, ao julgar o processo TST-E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou entendimento no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas enseja o pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo suprimido, enquanto o desrespeito ao repouso semanal remunerado, sem compensação, gera o direito ao pagamento em dobro das horas laboradas nesse período. Assim, a pretensão recursal de pagamento da integralidade das 35 horas encontra óbice na jurisprudência desta Corte, já consolidada no sentido de que a cumulação dos pagamentos em razão da supressão parcial do intervalo intersemanal configura bis in idem . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIREITO INTERTEMPORAL. REFORMA TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". A decisão recorrida em que se condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, observando-se as regras da Lei n° 13.467/2017 após 11.11.2017, está em harmonia com a tese fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e vedando a compensação dos créditos, está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –INTERVALO INTRAJORNADA. É incontroverso que as partes acordaram que o autor faria jus a um intervalo intrajornada 1h10. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que ser "irrelevante" o previsto contratualmente, " pois a lei é expressa ao prever que a reparação é devida pela não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, que, no caso é uma hora ". Tendo em vista que houve elastecimento do intervalo intrajornada por mútuo consentimento, deve ser este o parâmetro a ser utilizado para fixar a condenação em caso de descumprimento. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; III - negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada pela supressão do intervalo intrajornada, tendo-se como referência a pausa pactuada (1h10min), respeitando-se a incidência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017.

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