TSTRR-RR 0011000-52.2022.5.03.0184
A) agravo de instrumento da reclamada: b) recurso de revista da reclamada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- B) recurso de revista da reclamada
- Violação do art. 6º, caput, da LINDB que se reconhece
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. Ante possível violação do art. 6º, caput, da LINDB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para “afastar a aplicação, ao caso em exame, das alterações de direito material promovidas pela Lei 13.467/2017”, entendimento esse que também provocou a reforma da setença no tópico do intervalo intrajornada. 2. Inobstante, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 25/11/2024, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo nº 23), firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso [hipótese dos autos], passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 3. Nesse contexto, a Corte de origem, ao afastar a incidência das normas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor do referido diploma legal, proferiu decisão destoante da jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 4. Violação do art. 6º, caput, da LINDB que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, A - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e B - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à aplicabilidade imediata das disposições da Lei nº 13.467/2017, inclusive no tema do intervalo intrajornada, na medida em que a Corte de origem, sob o entendimento de que não incidentes as disposições da Reforma Trabalhista, reformulou a decisão de primeira instância. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator