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Jurisprudências

TSTRR 0010654-81.2023.5.03.0147

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DIÁRIA DE 7H20. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, elasteceu a jornada de trabalho cumprida em turno ininterrupto de revezamento para 7h20 diárias, sem excepcionar os trabalhadores que se ativam em atividade insalubre. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes, ainda que inexistente a autorização da autoridade competente. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE DIREITOS ANTERIORES A 15/8/2018. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte firmou a tese vinculante de que “A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Nesse contexto, a decisão do Regional, ao considerar inaplicáveis as alterações por ela promovidas na CLT, pelo fato de o contrato de trabalho do reclamante estar vigente quando de sua entrada em vigor, contraria o entendimento firmado pelo TST, razão pela qual deve ser reformado o acórdão recorrido, porque em descompasso com a jurisprudência firmada nesta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: 1) ¿turno ininterrupto de revezamento ¿ previsão em norma coletiva¿, por violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispõe sobre o regime em turnos ininterruptos de revezamento, e excluir da condenação o pagamento, como extra, do trabalho prestado após a sexta hora diária e trigésima sexta semanal, e os reflexos deferidos, no período de vigência dos instrumentos coletivos que expressamente preveem o elastecimento; 2) ¿minutos residuais ¿ contrato de trabalho vigente à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017¿, por ofensa aos arts. 6.º da LINDB e 4.º, § 2.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais (30 minutos extras diários, quando do labor no primeiro turno, e 20 minutos extras diários, dias em que o reclamante não trabalhou no primeiro turno), e os reflexos deferidos. Para fins recursais, arbitra-se como novo valor da condenação o importe de R$ 20.000,00, com custas processuais de R$ 400,00, pela reclamada. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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