TSTEDCiv-RR 21074-02.2019.5.04.0231
Fracionamento das férias: ausência de excepcionalidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fracionamento das férias
- Ausência de excepcionalidade
- Contrato já existente quando do início da eficácia da lei 13.467/2017
- Cita, inclusive, as folhas dos autos onde aponta tal demonstração
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO JÁ EXISTENTE QUANDO DO INÍCIO DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. A embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre as férias do ano de 2014. Informa que demonstrou a excepcionalidade nos termos do art. 134, §1º da CLT, com redação anterior à Lei 13.467, uma vez que foram concedidas na modalidade férias coletivas. Cita, inclusive, as folhas dos autos onde aponta tal demonstração. Sustenta, ainda, alega que a Turma não deixa claro se a alteração do art. 134, §1º, da CLT, prevista na Lei 13.467/2017 se aplica para as férias concedidas no período posterior ao início de sua vigência. Em relação ao parcelamento das férias do ano de 2014, ficou consignada na decisão embargada a ausência de registro de excepcionalidade no acórdão regional. No caso, o Regional não se manifestou sobre concessão de férias coletivas no ano de 2014. Assim, ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Se houve omissão foi no acórdão regional e não na decisão ora embargada. Já no que concerne à aplicação da Lei 13.467/207 ao contrato de trabalho em curso, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa. Contudo, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata sobre a aplicação do fracionamento de férias, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 134, §1º, da CLT, da CLT, passando a permitir o parcelamento das férias em até três períodos desde que haja concordância do empregado. Logo, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017, deve ser aplicada a previsão constante do art. 134, §1º, da CLT. Embargos declaratórios parcialmente providos, com efeito modificativo, para determinar que seja aplicada a previsão constante do art.134, §1º, da CLT da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo, para determinar que seja aplicada a previsão constante do art.134, §1º, da CLT da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Honorários Advocatícios