A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Conforme dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é devido apenas o pagamento do período não concedido do intervalo intrajornada, de forma indenizatória.
Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da…
No caso concreto discute-se se a norma interna (RH 035 34) que previa o intervalo de 15 minutos para mulheres aderiu ao contrato de trabalho, de forma que sua revogação não poderia resultar na supressão do direito da empregada admitida durante sua vigência,…
O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O debate sobre a declaração da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, por força da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de embargos da reclamada, reformando o acórdão turmário para adequá-lo à tese jurídica firmada pelo Pleno desta Corte Superior no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos…
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação imediata da Lei n° 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017, notadamente quanto à redação do parágrafo único do art. 59-A da CLT, inserido pela…
Corte, ao analisar o leading case IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 ( IRR nº 23 ), com acórdão publicado em 27/2/2025, firmou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os…
Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida…
Direito Civil
Intervalo intrajornada
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