TSTAg-AIRR 1000158-58.2021.5.02.0701
Intervalo intrajornada: nova redação do § 4º do art. 71 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Nova redação do § 4º do art. 71 da CLT
- Limitação temporal
- Contrato de trabalho em curso na vigência da reforma trabalhista
- Aplicação imediata
- Consonância
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSONÂNCIA. ARTS. 927, III, E 985 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), é devido apenas o pagamento do período não concedido do intervalo intrajornada, de forma indenizatória. No caso, a nova norma de direito material deve ser aplicada imediatamente ao contrato de trabalho em curso a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, não havendo falar em direito adquirido, uma vez que não havia lei anterior que previsse a natureza jurídica salarial do pagamento pelo intervalo intrajornada não usufruído, mas mera construção jurisprudencial. Assim, para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017. A esse respeito, a tese vinculante proferida no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Portanto, a consonância da decisão regional com a tese firmada em incidente de recurso repetitivo inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 927, III, e 985 do CPC/2015. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator