TSTRRAg 0010849-35.2022.5.15.0093
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Inadimplemento do FGTS
- Culpa “in vigilando” comprovada
- Ressalva desta relatora, nesse aspecto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT decidiu haver culpa “in vigilando” em decorrência da constatação de irregularidades nos depósitos do FGTS. 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o inadimplemento das verbas rescisórias pelo empregador configura hipótese de dano moral. 2. No julgamento do Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” 3. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, sem consignar qualquer efetivo prejuízo decorrente. 4. Nesses termos, a decisão regional contraria a jurisprudência notória e consolidada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência. 2. Do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal. 3. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. No caso, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal (aplicação analógica do caput do art. 1.039 do CPC c/c artigos 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, por ofensa ao art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 18 de novembro de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora