Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 0000130-51.2019.5.05.0004

Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, a decisão recorrida manteve sentença de mérito que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Apreciou as provas produzidas nos autos e concluiu que o autor laborava além da (6ª) sexta hora diária, sendo, portanto, irregular a concessão de intervalo para descanso e alimentação de apenas 20 (vinte) minutos, nos termos do artigo 71, da CLT. Acresça-se, no que tange a alegação de não apreciação dos controles de frequência, guias de jornada e prova testemunhal, que o juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Quanto ao ônus da prova, o Regional considerou satisfatórias as provas juntadas pelo autor, para formação do seu convencimento, não havendo falar em violação ao artigo 818 da CLT. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal da reclamada visando À prevalência da norma coletiva que autorizou a redução do intervalo intrajornada do autor, motorista de transporte coletivo. O Regional destacou que havia prestação habitual de horas extras. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o entendimento regional apresenta-se em consonância com o desta Corte, no sentido de não ser válida a redução ou fracionamento do intervalo do motorista, ajustado mediante negociação coletiva, se houver prorrogação habitual da jornada. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE DISPONIBILIZADO PELA EMPREGADORA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu como tempo de efetivo labor o período de trajeto do autor até o local de trabalho. Desse modo condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pela extensão da jornada. Ressaltou que “o transporte público, embora existente não era REGULAR, e justamente por isso a empregadora disponibilizava o transporte, fatos que encadeados configuram a ocorrência de horas in itinere”. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, deve ser determinado o processamento do recurso de revista, para melhor análise da tese de violação do art. 71, § 4º, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 22/4/2015 e término em 4/2/2029. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, houve alteração legislativa, para fixar que a concessão parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento de natureza indenizatória e apenas pelo período suprimido. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 71, § 4°, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Decisão regional em dissonância do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 22/4/2015 e término em 4/2/2019. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, após a vigência da Lei 13.467/2017, houve alteração legislativa, para fixar que o tempo de deslocamento do autor entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa conceda transporte ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregado. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 58, § 2º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Decisão regional em dissonância do entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II) não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿concessão parcial do intervalo intrajornada¿; III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas de percurso¿; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿intervalo intrajornada-direito intertemporal¿, para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 71, § 4º, da CLT; V) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicada a previsão constante do art. 71, §4º, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017; VI) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 58, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento de horas extras oriundas do cômputo das horas in itinere e tempo à disposição, seja limitado ao período imprescrito até 10/11/2017. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.