A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI).
O autor no tocante a não concessão do intervalo intrajornada requer a condenação do pagamento de reflexos no período posterior à 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017).
Direito Constitucional
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, correspondente ao tema nº 23 da tabela de IRRR, firmou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação…
A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
No caso, a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, praticamente o inteiro teor do capítulo da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no…
A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente,…
O Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para restabelecer a sentença no que concerne às diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade nos termos do PCS 2013.
A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
No recente julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 esta Corte Superior fixou a seguinte tese: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos…
A situação dos autos se amolda exatamente àquela disciplinada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que se refere à ineficácia da adesão da autora à jornada de 8 horas, constante do Plano de…
Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que fora firmado em 16/5/2016 e se encontrava em curso à época da entrada em vigor…
A autora postula seja afastada a limitação imposta no TRT de modo que lhe seja assegurado o pagamento das progressões por antiguidade também no período posterior à Reforma Trabalhista.
Direito do Trabalho
Diferenças salariais
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