TSTRR 352-98.2019.5.09.0071
Honorários sucumbenciais: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários sucumbenciais
- Trabalho da mulher
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Revogação
- Situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/2017
- Tempus regit actum
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, praticamente o inteiro teor do capítulo da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. Deve ser provido o agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 6º da LINDB. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tópico. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. Ante a potencial violação do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.46/2017, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. REVOGAÇÃO. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. ART. 71, § 4º, DA CLT. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Portanto, a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal, entendimento do qual divergiu o acórdão regional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º da LINDB, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar o pagamento das parcelas referentes às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo de 15 minutos, previsto no artigo 384 da CLT, até o dia 10/11/2017; III - dele também conhecer, por violação do art. 71, § 4°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, limitar o pagamento do intervalo intrajornada, em relação às situações ocorridas após 11/11/2017, ao tempo suprimido do repouso.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher