TSTRR 10867-38.2022.5.03.0013
Intervalo da mulher (art. 384 da CLT): situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Intervalo da mulher (art. 384 da CLT)
- Situações anteriores e posteriores à lei nº 13.467/2017
- Reforma trabalhista
- Feriados trabalhados
- Jornada de 12x36
- Pagamento em dobro
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Nesse sentido, tendo em vista que o intervalo previsto no artigo 384 da CLT foi expressamente revogado pela Lei n.º 13.467/2017, a nova disciplina legal, na qual não mais existe o direito da empregada à referida parcela, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido. DIREITO INTERTEMPORAL. FERIADOS TRABALHADOS. JORNADA DE 12x36. PAGAMENTO EM DOBRO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de incidência das disposições introduzidas pela "reforma trabalhista" (Lei n.º 13.467/2017), notadamente quanto à nova redação dada ao art. 59-A, parágrafo único, da CLT, aos contratos em vigor quando de sua edição. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que " Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/17, o trabalho no regime de 12X36 implica a compensação automática dos feriados.". 4. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Sob a égide do antigo regime legal, este Tribunal editou a Súmula n.º 444, firmando entendimento no sentido de que é assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), o parágrafo único do art. 59-A da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que o feriado trabalhado e compensado, na jornada doze horas por trinta e seis de descanso, não gera direito ao pagamento em dobro. 6. Portanto, a nova disciplina do art. 59-A, parágrafo único, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido. ESCALA 12X36. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em discutir a possibilidade ou não de a negociação coletiva estipular, sem autorização da autoridade competente, prorrogação e compensação de jornada em atividade insalubre, no regime 12x36. 3. Conforme consta na sentença mencionada no acórdão recorrido: "É incontroverso que as normas coletivas aplicáveis ao caso estabelecem a possibilidade de fixação de jornada especial em escala 12X36". 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese : " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (840 do CC) , é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 6. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 7. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos , em que a controvérsia diz respeito à prorrogação e compensação de jornada em ambiente insalubre. 8. Tanto não é direito indisponível que a Lei nº 13.467/2017 ("Reforma Trabalhista") inseriu no art. 60 da CLT o parágrafo único, excepcionando a jornada 12x36 de exigência de licença prévia, e o inciso XIII do art. 611-A apregoa a prevalência do negociado sobre o legislado no que se refere à prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia de autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher